quinta-feira, 30 de novembro de 2023

MANDADO de SEGURANÇA (COM PEDIDO LIMINAR) - concurso publico (completo e grátis)

 


Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de xxxxxxxxxxxxxxx

 

 

 

  

FULANO DE TAL – brasileiro, solteiro, estudante, portador da Cédula de Identidade RG nº 00000000 SSP/UF, e do CPF nº 0000000000, residente e domiciliado à Rua Cotegipe, nº 000000, Vila xxxxxxxxxl, nesta cidade de xxxxxxxx - XX – por seu  advogado e procurador judicial, no final assinado, com escritório profissional instalado na Rua  xxxxxxxx, nº 0000, Vilas Boas, xxxxxxxx - XX - local onde receberá as intimações de estilo, e na conformidade com os poderes que lhe foram outorgados e constantes do incluso instrumento de mandato - vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal  c/c  artigo 1º  e  art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51,

 

i m p e t r a r

 

MANDADO   de   SEGURANÇA

(COM PEDIDO LIMINAR)contra ato ilegal emanado do SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA SENHOR xxxxxxxxxxxxxx e o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DO ESTADO DE xxxxxxxxxxxx, SENHOR xxxxxxxxxxx, tudo o fazendo  pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:-O impetrante efetuou sua inscrição para realização do Concurso Público de Provas para o Ingresso no Curso de Formação de Soldado para o Grupo da Polícia Militar de MS, visando o cargo de SOLDADO, para realizar as atividades de Policiamento ostensivo preventivo fardado, em todas as suas modalidades, conforme edital de publicação nº 005/03, publicado no DO nº6009, no dia 02 de Junho de 2003, cuja prova para ingresso foi dividida em 04 fases, conforme inclusa cópia do edital do concurso, quais seja:

 

a) 1ª fase - Prova Escrita de conhecimentos, de caráter eliminatória e classificatória;

b) 2ª fase - Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório;

c) 3ª fase - Exames de Saúde e Antropométrico, de caráter eliminatório;

d) 4ª fase -. Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório.

 

O impetrante, realizou as 03 primeiras fases, onde teve sucesso nas duas primeiras, sendo considerado apto para a próxima fase.

 

Na terceira fase - Exames de Saúde e Antropométrico, de caráter eliminatório - onde para aprovação era necessário baterias de exames solicitados pela banca julgadora, o impetrante apresentou, dentre outros exames, um exame médico de um médico oftalmologista, que constava em seu corpo que o impetrante era APTO COM CORREÇÃO ÓPTICA, em virtude de o impetrante apresentar pequena deficiência no senso cromático, quando na distinção entre verde e vermelho.

 

No entanto, mesmo sendo atestado por médico especialista que o impetrante era apto, a banca avaliadora, banca esta que não possui nenhum médico oftalmologista, houve por bem reprovar o impetrante, alegando inapto, devido à deficiência da visão cromática, sendo que o impetrante tomou conhecimento de tal decisão em 02 de Outubro de 2003, através da publicação do edital nº 015/03, no Diário Oficial nº 6094 (doc. em anexo).

 

Assim, inconformado com o resultado, o impetrante impetrou recurso administrativo (doc. em anexo), em 06.10.03, alegando em suma, que era apto, com correção óptica, conforme atestado apresentado por médico oftalmologista no momento da interposição de recurso administrativo.

 

No entanto, na data de 29 de Outubro de 2003, através de publicação no diário Oficial (doc. em anexo), tomou ciência de que após passar por avaliação médica, pela junta de inspeção de saúde DAPMMS,  foi novamente dado como inapto, onde no resultado do exame (doc. em anexo), fora alegado como diagnóstico:

 

DIAGNÓSTICO:

H53.5 H53.5 Defic Da visão cromática

PARECER:

INAPTO

 

Ocorre que, conforme alegado anteriormente, no atestado apresentado pelo impetrante, atestado este firmado por médico especializado em oftalmologia, Dr. José Roberto Condelli, inscrito no CRM/MS 1272, constava que o impetrante era apto com correção óptica (doc. em anexo), e após recorrer da decisão, quando foi reavaliado por um médico da junta, Dr. Augusto César dos Santos, Capitão da PM, foi dado como inapto pela junta (doc. em anexo).

 

Inconformado o impetrante através de seu patrono, buscou informações junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM/MS, a espeito das especialidade dos médicos componentes da junta avaliadora, que avaliaram o impetrante, onde foi informado pelo CRM/MS as seguintes especializações inscritas naquele órgão:

 

-Dr. Eduardo Luiz Paitil – Urologista.

-Dr. Luiz Fernando da Fonseca Sismeiro – Ortopedia, tramautologia e acunpuntura.

-Dr. Augusto César dos Santos – não possuí    especialização.

 

                            Como podemos observar, nenhum dos médicos COMPONENTES da junta avaliadora possui especialização médica para avaliar o impetrante, NO QUE CONCERNE A OFTALMOLOGIA, enquanto no intuíto de melhor demonstrar o caso fático, o impetrante buscou informação a respeito da especialidade do médico que forneceu o laudo oftalmológico, em que atestou que o autor era apto com correção óptica, onde foi fornecido a seguinte informação pelo CRM/MS:

 

-Dr. José Roberto Condelli – Oftalmologia.

                           

                            Assim, podemos verificar ato ilegal da impetrada, pois o laudo de avaliação médica, onde resultou como inapto o impetrante, foi avaliado por equipe médica que não possuí especialização para tal avaliação, enquanto que o laudo que foi apresentado pelo impetrante a junta de avaliação da 3ª fase (doc. em anexo), foi fornecido por um médico com a devida especialização em oftalmologia, onde atestou que o impetrante é apto com correção óptica.

 

Urge esclarecer que a vaga para a qual concorre o impetrante é para SOLDADO, e conforme o parecer do médico oftalmologista, resta mais do que claro que o impetrante apresenta no senso cromático, deficiência por verde e vermelho, o que não imputa prejuízo algum para com o cargo a ser exercido.

 

Salientamos também que o impetrante é portador da CNH nº 260597121, fornecida pelo DETRAN/MS, que após vários exames, concedeu habilitação para dirigir, isto já a 06 anos, onde até mesmo já foi renovada sua habilitação, onde também consta uma declaração do DETRAN/MS atestando que não há pontos na CNH do impetrante, demonstrando, com isso que se trata de um exímio motorista.

 

Juntamos nesta peça, carta de referência do último emprego do impetrante, na empresa RR Construção Civil, que atesta que o impetrante trabalhava como motorista, não apresentando nada de desfavorável a sua conduta.

 

Estando presentes os requisitos para a concessão da segurança, ou seja o fumus boni iuris e do periculum in mora, pois com a segurança deverá ser dado como apto na 3ª fase do concurso, ou então que seja determinado a realização de nova avaliação, agora pr médico especialista, marcando prova para realização do exame físico, relativo a 4ª fase do concurso.

 

Ademais, se for concedida a liminar aqui pleiteada decretando a aptidão do impetrante na 3ª fase do concurso acima qualificado e realização da prova de seleção referente a 4ª fase, e, caso a mesma venha a ser cassada, quando do julgamento do mérito do presente mandamus, não ocorrerá qualquer dano para a parte impetrada, posto que a liminar visa tão somente a aprovação do impetrante na 3ª fase e possibilidade do impetrante realizar a prova relativa a 4ª fase do concurso.

 

No mais, se assim não o for, requer a esse douto juizo que determine ao impetrado que marque nova data para realização de exame médico oftalmológico, no entanto, deverá agora ser examinado por médico especializado.

 

Diante do exposto, apressa a impetrante em requerer a Vossa Excelência se digne em:

 

a)       liminarmente e inaudita altera pars, conceder a liminar aqui pleiteada para que reconheça a aptidão do impetrante na 3º fase do concurso, considerando-o apto, determinando ainda que a autoridade coatora se digne em marcar data para a realização da 4ª fase -. Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório.

b) caso não seja deferida a liminar, considerando o autor apto, com base nos documentos acostados aos autos, requer seja determinado a realização de nova avaliação médica, agora por médicos especialistas em oftalmologia.

b) determinar a notificação da MD. Autoridade coatora para prestar as informações, no prazo legal, querendo;

c) intimar o ilustre representante do Ministério Público, se necessário for;

d) seja concedida em definitivo a segurança ora requerida.

e) os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (declaração em anexo).

 

Dando ao presente para efeitos fiscais e de alçada o valor de R$ 1.000,00.

 

Pede e espera deferimento.

 

Xxxxxxxxx - XX, 17 de Novembro de 2013.

 

 

 

 

Dr. _______________________

OAB/UF 000000-0


Aposentadoria na Justiça: quando recorrer

 


A aposentadoria é um direito garantido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores brasileiros. No entanto, nem sempre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concede o benefício de forma correta. Isso pode acontecer por diversos motivos, como erros na análise do pedido, falta de documentação ou interpretação equivocada da legislação.

Nestes casos, o segurado pode recorrer à Justiça para garantir o seu direito à aposentadoria. O processo judicial pode ser ajuizado na Justiça Federal, pois o INSS é uma autarquia federal.

Quando recorrer à Justiça


Existem diversas situações em que o segurado pode recorrer à Justiça para obter a aposentadoria. Algumas das mais comuns são:

Negativa do benefício: o INSS pode negar o benefício por diversos motivos, como falta de tempo de contribuição, idade ou salário de contribuição insuficiente.

Erros na concessão do benefício: o INSS pode errar na concessão do benefício, como conceder um benefício menor do que o devido ou conceder um benefício indevido.

Revisão de benefício: o segurado pode pedir a revisão de um benefício já concedido, caso entenda que o valor ou as condições do benefício não estão corretos.

Documentação necessária

Para ingressar com uma ação judicial pela aposentadoria, o segurado deve apresentar a seguinte documentação:

Cópia do processo administrativo de aposentadoria: o processo administrativo é o documento emitido pelo INSS que contém todas as informações sobre o pedido de aposentadoria.

Documentos pessoais: RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento e comprovante de endereço.

Documentos trabalhistas: carteira de trabalho, carnês de contribuição, contracheques e outros documentos que comprovem o tempo de contribuição e o salário de contribuição.

Prazo para recorrer

O prazo para recorrer à Justiça pela aposentadoria é de 10 anos, contados a partir da data da negativa do benefício ou da concessão do benefício com erro.

Como ingressar com a ação

O segurado deve procurar um advogado especializado em direito previdenciário, sempre lembrando de pegar indicações, para ingressar com a ação judicial. O advogado irá analisar o caso do segurado e elaborar a petição inicial da ação.

Prazo para a decisão


O prazo para a decisão da ação judicial pela aposentadoria varia de acordo com a complexidade do caso. Em geral, o processo leva de 1 a 2 anos para ser julgado.

Conclusão

O processo judicial pela aposentadoria pode ser uma alternativa para o segurado que não obteve o benefício de forma correta pelo INSS. No entanto, é importante contar com o auxílio de um advogado especializado para garantir o sucesso da ação.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

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segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

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"O sucesso resulta de cem pequenas coisas feitas de forma um pouco melhor. O insucesso, de cem pequenas coisas feitas de forma um pouco pior."                 (Henry Kissinger)

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CTPS assinada por ordem judicial.


Direito Previdenciário: Solucione suas dúvidas aqui!!!
Outra questão que causa polêmica no âmbito administrativo é a seguinte:
-A CTPS assinada por ordem judicial em processo trabalhista, serve, por si só, de início de prova material? o fato de ter havido execução trabalhista e recolhimento das contribuições previdenciárias gera obrigatoriedade de consideração pelo INSS do período correspondente?
A resposta é NÃO. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, assinadas por ordem judicial só serão admitidas no âmbito administrativo, se corroboradas documentos contemporâneos ao período a ser comprovado, salvo nos casos de condenação judicial dirigida ao INSS.
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Pensão por Morte.


Direito Previdenciário: Solucione suas dúvidas aqui!!!
Uma das questões que causam bastante dúvidas a ser dirimida no âmbito da previdências social é a seguinte:
-Com a morte de segurado - contribuinte individual, que estava na qualidade de segurado, mais não estava em dia com as contribuições, o que seria necessário para o deferimento da pensão, a quitação das parcelas em aberto, ou isso não seria pressuposto para o deferimento da pensão por morte?
O entendimento correto é que, com a morte do contribuinte individual, em débito junto a previdência, mas no período de graça, a pensão será devida aos dependentes, independente da regularização da dívida por parte dos sucessores. Ressalta-se, que a luz do art. 74 da Lei 8.213/91, para ter direito a pensão por morte é necessário comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do interessado. O benefício independe de período de carência, na forma no art. 26, I, do mesmo diploma legal.
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