Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de xxxxxxxxxxxxxxx
FULANO DE TAL – brasileiro, solteiro,
estudante, portador da Cédula de Identidade RG nº 00000000 SSP/UF, e do CPF nº 0000000000,
residente e domiciliado à Rua Cotegipe, nº 000000, Vila xxxxxxxxxl, nesta
cidade de xxxxxxxx - XX – por seu
advogado e procurador judicial, no final assinado, com escritório
profissional instalado na Rua
xxxxxxxx, nº 0000, Vilas Boas, xxxxxxxx - XX - local
onde receberá as intimações de estilo, e na conformidade com os poderes que lhe
foram outorgados e constantes do incluso instrumento de mandato - vem, com o
devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º,
inciso LXIX da Constituição Federal
c/c artigo 1º e art.
7º, inc. II, da Lei 1.533/51,
i m p e t r a r
MANDADO
de SEGURANÇA
(COM PEDIDO LIMINAR)contra ato ilegal emanado do SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA SENHOR xxxxxxxxxxxxxx e o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DO ESTADO DE xxxxxxxxxxxx, SENHOR xxxxxxxxxxx, tudo o fazendo pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:-O impetrante efetuou sua inscrição para realização do Concurso Público de Provas para o Ingresso no Curso de Formação de Soldado para o Grupo da Polícia Militar de MS, visando o cargo de SOLDADO, para realizar as atividades de Policiamento ostensivo preventivo fardado, em todas as suas modalidades, conforme edital de publicação nº 005/03, publicado no DO nº6009, no dia 02 de Junho de 2003, cuja prova para ingresso foi dividida em 04 fases, conforme inclusa cópia do edital do concurso, quais seja:
a) 1ª fase - Prova Escrita de conhecimentos, de
caráter eliminatória e classificatória;
b) 2ª fase - Avaliação Psicológica, de caráter
eliminatório;
c) 3ª fase - Exames de Saúde e Antropométrico, de
caráter eliminatório;
d) 4ª fase -. Exame de
Aptidão Física, de caráter eliminatório.
O impetrante, realizou as 03
primeiras fases, onde teve sucesso nas duas primeiras, sendo considerado apto
para a próxima fase.
Na terceira fase - Exames
de Saúde e Antropométrico, de caráter eliminatório -
onde
para aprovação era necessário baterias de exames solicitados pela banca
julgadora, o impetrante apresentou, dentre outros exames, um exame médico de um
médico
oftalmologista, que constava em seu corpo que o impetrante era APTO COM CORREÇÃO ÓPTICA, em virtude de
o impetrante apresentar pequena deficiência no senso cromático, quando na
distinção entre verde e vermelho.
No entanto, mesmo sendo
atestado por médico especialista que o impetrante era apto, a banca avaliadora,
banca esta que não possui nenhum médico oftalmologista, houve por bem reprovar
o impetrante, alegando inapto, devido à
deficiência da visão cromática, sendo que o impetrante tomou conhecimento de
tal decisão em 02 de Outubro de 2003, através da publicação do edital nº
015/03, no Diário Oficial nº 6094 (doc. em anexo).
Assim, inconformado com o resultado, o
impetrante impetrou recurso administrativo (doc. em anexo), em 06.10.03,
alegando em suma, que era apto,
com correção óptica, conforme atestado apresentado por médico oftalmologista
no momento da interposição de recurso administrativo.
No entanto, na data de 29 de
Outubro de 2003, através de publicação no diário Oficial (doc. em anexo), tomou
ciência de que após passar por avaliação médica, pela junta de inspeção de
saúde DAPMMS, foi novamente dado como
inapto, onde no resultado do exame (doc. em anexo), fora alegado como diagnóstico:
DIAGNÓSTICO:
H53.5 H53.5 Defic Da visão
cromática
PARECER:
INAPTO
Ocorre que, conforme alegado
anteriormente, no atestado apresentado pelo impetrante, atestado este firmado
por médico especializado em oftalmologia, Dr. José Roberto
Condelli, inscrito no CRM/MS 1272, constava que o impetrante era apto com correção óptica (doc. em
anexo), e após recorrer da decisão, quando foi reavaliado por um médico da
junta, Dr. Augusto César dos Santos, Capitão da PM, foi dado como inapto
pela junta (doc. em anexo).
Inconformado o impetrante através
de seu patrono, buscou informações junto ao Conselho Regional de Medicina -
CRM/MS, a espeito das especialidade dos médicos componentes da junta
avaliadora, que avaliaram o impetrante, onde foi informado pelo CRM/MS as
seguintes especializações inscritas naquele órgão:
-Dr. Eduardo Luiz Paitil – Urologista.
-Dr. Luiz Fernando da Fonseca
Sismeiro – Ortopedia, tramautologia e
acunpuntura.
-Dr. Augusto César dos Santos
– não possuí especialização.
Como podemos observar, nenhum dos
médicos COMPONENTES da junta avaliadora possui especialização médica para
avaliar o impetrante, NO QUE CONCERNE A OFTALMOLOGIA, enquanto no intuíto de
melhor demonstrar o caso fático, o impetrante buscou informação a respeito da
especialidade do médico que forneceu o laudo oftalmológico, em que atestou que o
autor era apto com correção óptica, onde foi fornecido a seguinte
informação pelo CRM/MS:
-Dr. José Roberto Condelli – Oftalmologia.
Assim,
podemos
verificar ato ilegal da impetrada, pois o laudo de avaliação médica, onde
resultou como inapto o impetrante, foi avaliado por equipe médica que não
possuí especialização para tal avaliação, enquanto que o laudo que foi
apresentado pelo impetrante a junta de avaliação da 3ª fase (doc. em anexo),
foi fornecido por um médico com a devida especialização em oftalmologia, onde
atestou que o impetrante é apto com correção óptica.
Urge esclarecer que a vaga para a qual concorre o impetrante é para
SOLDADO, e conforme o parecer do médico oftalmologista, resta mais do que claro
que o impetrante apresenta no senso cromático, deficiência por verde e
vermelho, o que não imputa prejuízo algum para com o cargo a ser exercido.
Salientamos também que o
impetrante é portador da CNH nº 260597121, fornecida pelo DETRAN/MS, que após
vários exames, concedeu habilitação para dirigir, isto já a 06 anos, onde até
mesmo já foi renovada sua habilitação, onde também consta uma declaração do
DETRAN/MS atestando que não há pontos na CNH do impetrante, demonstrando, com
isso que se trata de um exímio motorista.
Juntamos nesta peça, carta de referência do último
emprego do impetrante, na empresa RR Construção Civil, que atesta que o
impetrante trabalhava como motorista, não apresentando nada de desfavorável a
sua conduta.
Estando presentes os requisitos para a concessão
da segurança, ou seja o fumus boni iuris e do periculum in mora, pois com a segurança deverá ser dado como apto na 3ª fase
do concurso, ou então que seja determinado a realização de nova avaliação,
agora pr médico especialista, marcando prova para realização do exame físico,
relativo a 4ª fase do concurso.
Ademais, se for concedida a liminar aqui
pleiteada decretando a aptidão do impetrante na 3ª fase do concurso acima
qualificado e realização da prova de seleção referente a 4ª fase, e, caso a
mesma venha a ser cassada, quando do julgamento do mérito do presente mandamus, não ocorrerá qualquer dano
para a parte impetrada, posto que a liminar visa tão somente a aprovação do
impetrante na 3ª fase e possibilidade do impetrante realizar a prova relativa a
4ª fase do concurso.
No mais, se assim não o for,
requer a esse douto juizo que determine ao impetrado que marque nova data para
realização de exame médico oftalmológico, no entanto, deverá agora ser
examinado por médico especializado.
Diante do exposto, apressa a
impetrante em requerer a Vossa Excelência se digne em:
a) liminarmente e inaudita altera pars, conceder a liminar aqui pleiteada para que reconheça a aptidão do impetrante na 3º fase do concurso, considerando-o apto, determinando ainda que a autoridade coatora se digne em marcar data para a realização da 4ª fase -. Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório.
b) caso não seja deferida a liminar, considerando o autor apto, com base nos documentos acostados aos autos, requer seja determinado a realização de nova avaliação médica, agora por médicos especialistas em oftalmologia.
b) determinar a notificação da MD. Autoridade coatora para prestar as informações, no prazo legal, querendo;
c) intimar o ilustre representante do Ministério Público, se necessário for;
d) seja concedida em definitivo a segurança ora requerida.
e) os benefícios da justiça gratuita, por não ter
condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de
advogado, sem prejuízo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares
(declaração em anexo).
Dando ao presente para efeitos fiscais e de alçada o valor de R$ 1.000,00.
Pede e espera deferimento.
Xxxxxxxxx - XX, 17 de Novembro de 2013.
Dr. _______________________
OAB/UF 000000-0