quinta-feira, 19 de abril de 2012

RECURSO DE APELAÇÃO JUROS

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE XXXXXXXXX

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
Apelante: MXXXXXXXXXXXXXXX
Apelado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Juízo: Xª Vara Cível desta Capital


Colenda Turma Cível,
DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃOSob todos os aspectos que se examine a r. sentença recorrida, a sua cassação se impõem como medida de direito e de Justiça.
Se a sentença provém de um processo seletivo, que leva o pensamento a partir de operações lógicas a uma conclusão, com base nos elementos dos Autos, que constituem o exame das provas, nesse processo, alternativa não sobejaria ao ilustre prolator da r. sentença recorrida, senão a de, acolhendo a tese declinada na inicial, declarar a nulidade das clausulas contratuais que prevêem: a) cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; e, b) capitalização mensal dos juros; e, c) cobrança de comissão de permanência.
No entanto, o MM. Juízo a quo, houve por bem julgar improcedente a ação de cobrança, sob o fundamento de que o artigo 192, 3º da CF/88 e a Lei de Usura são inaplicáveis no caso em comento, já que as instituições financeiras tem tratamento diferenciado.
Outro ponto que pecou o juiz a quo foi com relação a capitalização dos juros, já que este entendeu que é admitida expressamente no artigo 5º da MP 2.170-36/2001.
Já não bastasse tal fato, entendeu o juiz que no contrato firmado entre as partes resta cabível a cobrança de comissão de permanência, segundo entendimento do STJ.
Outrossim, só a titulo de esclarecimento, cumpre salientar que a Taxa Selic, nos últimos seis meses, oscilou de 15% a 17% e não de 26,5% a 25,5% conforme equivocadamente relatou o juiz a quo.
1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – 12% AO ANO
Pois bem, no caso em questão vê-se que o apelado cobra juros bem superiores a 12% ao ano, já que vê-se do contrato de fls. e fls. que a taxa de juros mensal é de 3,89% ao mês e 58,08% ao ano.
Um verdadeiro absurdo!!!
..........................CONTINUA................

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