EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX/XX.
Ref.:
Processo n.º 000000000000000-0
FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado,
por sua procuradora que esta subscreve, vem, com o devido acatamento, à
presença de Vossa Excelência apresentar a competente EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme razões a seguir expendidas.
1. DA PROPRIEDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO.
O direito, como
ciência cultural, sofre influência da preocupação humana, provocando
modificações que se introduzem na sua estrutura, tanto no campo legislativo, o
qual forma o ordenamento jurídico, como no plano doutrinário e hermenêutico, os
quais direcionam o sentido das normas.
Não é diferente no
processo de execução, que em sua origem no direito romano, o executado pagava
com o seu corpo, podendo ser vendido como escravo, mas com a evolução cultural,
atingiu-se uma postura mais equânime, por influência do cristianismo, embora
ainda com prevalência ao exeqüente.
O resultado da
evolução que humanizou o processo de execução, esta expresso no ordenamento
jurídico pátrio, quando assegura que sempre que a execução puder se realizar de
várias formas, ela será feita da forma menos gravosa ao devedor, consoante dispõe
o artigo 620 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, o
processo de execução tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim
de satisfazer o direito do credor, não sendo possível que o sujeito passivo
apresente defesa quando citado.
Isto porque, a defesa
é formulada nos embargos do devedor, e somente depois de garantido o Juízo pela
penhora, tratando-se, na verdade, de ação coacta, que será autuada em apenso
aos autos da execução.
Com a evolução
cultural, nasceu a seguinte indagação: seria coerente com os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Maior, compelir o
executado a garantir o Juízo mediante depósito, fiança bancária ou penhora de
seus bens, para, somente então, poder apresentar sua defesa? E se não possuir
bens?
Como se disse no
início dessa abordagem, o direito sofre, constantemente, modificações, em
função da influência que os jurisdicionados exercem sobre ele.
Diante desse quadro,
nasceu uma preocupação em romper ou, pelo menos, minimizar a rigidez do sistema
do processo executivo, por trazer implicações profundas com o direito de
defesa.
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